No âmbito da Criminologia Positivista, consolidou-se a compreensão de que a pena não tem natureza retributiva, mas funciona primordialmente como medida de defesa social. Em outras palavras, pune-se menos para pagar um mal com outro e mais para proteger a coletividade contra a ofensividade e a periculosidade do infrator. Essa perspectiva desloca o foco do fato passado para a prevenção de futuros delitos, fundamento que orienta a resposta penal segundo critérios científicos sobre o criminoso e sua periculosidade.
O positivismo criminológico tem em seus autores a prevalência da ideia de que a pena é uma medida de defesa social. (FCC – Defensor Público / DPE-AM / 2025)
Os autores do positivismo, a exemplo de Lombroso, Ferri e Garofalo, sustentaram que o crime é um fenômeno natural e socialmente condicionado, e que o sistema penal deve organizar-se para neutralizar riscos e favorecer a readaptação do agente. Daí a centralidade da defesa social: a pena e, sobretudo, as medidas de segurança podem assumir feições preventivas e terapêuticas, com intensidade e duração ajustadas ao grau de periculosidade do indivíduo, buscando a proteção contínua da sociedade.
Em consequência, ganham destaque a individualização da reação estatal e a avaliação técnico-científica do agente. Em vez de uma pena fixa orientada apenas pelo desvalor do fato, a resposta penal positivista procura calibrar-se ao tipo de delinquente e ao seu prognóstico de risco, combinando contenção, tratamento e prevenção especial. O centro de gravidade passa da culpabilidade para a periculosidade, sempre com a finalidade explícita de resguardar a ordem social.
Para provas, é essencial diferenciar a escola clássica (retribuição e livre-arbítrio) da escola positivista (determinismo, método empírico e pena como defesa social). Se a banca perguntar como o positivismo justifica a pena, a resposta correta aponta sua função de proteção da coletividade por meio de intervenções orientadas à prevenção e à neutralização de riscos.