No estudo das Escolas Penais, a Escola Clássica — também chamada de Primeira Escola — surge no contexto do Iluminismo e inaugura um modelo jurídico-racional de resposta ao crime. Parte da ideia de livre-arbítrio e da responsabilidade moral do indivíduo, defendendo que a pena deve ser certa, legal e proporcional. Esses pilares moldam o direito penal moderno e influenciam a criminologia de base normativa, ao priorizar a lei e o equilíbrio na repressão ao delito.
A respeito das Escolas Penais, é correto dizer que a Escola Clássica, também denominada Primeira Escola, tem por representantes Cesare Beccaria e Francesco Carrara. — VUNESP – Juiz Substituto / TJ-RJ / 2025
Seus principais representantes são Cesare Beccaria e Francesco Carrara. Beccaria, em sua obra clássica Dos Delitos e das Penas (1764), combateu penas cruéis e arbitrárias, sustentou a legalidade (nullum crimen, nulla poena sine lege), a proporcionalidade e a ideia de pena como instrumento racional de prevenção, e não de vingança. Carrara, por sua vez, sistematizou a dogmática penal em seu Programa de Direito Criminal, consolidando a visão jurídica do delito, a centralidade da lei e a culpabilidade fundada no livre-arbítrio.
Para fins de prova, memorize: quando a banca perguntar pelos expoentes da Primeira Escola, a resposta correta é Beccaria e Carrara. A Escola Clássica foca o crime como fato jurídico e a pena como resposta legal e proporcional; distinções com outras correntes (como a Escola Positiva) não afastam o ponto cobrado com frequência: a vinculação da Escola Clássica a Beccaria e Carrara.