A Escola Penal Clássica consolidou pilares que ainda orientam o direito penal contemporâneo. Em especial, é considerada o nascedouro do princípio da legalidade e do princípio da proporcionalidade da sanção penal. Seu ponto de partida é normativo: o crime é visto como um conceito meramente jurídico, definido pela lei, o que reforça a máxima de que não há crime nem pena sem lei prévia. Essa matriz racional e garantista limita o arbítrio estatal e baliza a resposta penal de acordo com parâmetros previamente estabelecidos.
"A Escola Penal Clássica pode ser considerada o nascedouro dos princípios da proporcionalidade da sanção penal e da legalidade. Para seus representantes o crime é um conceito meramente jurídico. A responsabilização penal é calcada na ideia do livre arbítrio, assumindo a pena caráter meramente retributivo." (VUNESP – Delegado de Polícia Civil / PC-RR / 2022)
Do ponto de vista da responsabilidade, a Escola Clássica se ancora na ideia de livre-arbítrio. Parte-se do pressuposto de que o indivíduo escolhe agir, podendo conformar sua conduta à norma. Por isso, a responsabilização penal repousa na culpabilidade por escolha livre, e a pena assume caráter meramente retributivo: ela é uma resposta ao mal do crime, uma retribuição jurídica proporcional ao desvalor da ação praticada, sem pretensão de correção biológica ou sociológica do agente.
Como consequência prática, a análise centra-se na lei e na imputação jurídica do fato, e não em fatores extrajurídicos. A proporcionalidade opera como freio contra excessos punitivos, e a legalidade garante previsibilidade e segurança. Em síntese, a Escola Clássica fornece a base dogmática que estrutura o sistema penal em torno da norma, da liberdade de agir e da retribuição, influenciando diretamente a forma como provas de concurso cobram conceitos fundamentais de criminologia e direito penal.