Na Escola Clássica da Criminologia, o criminoso é concebido como um agente dotado de livre-arbítrio e razão. Em termos morais, é alguém que pecou: optou pelo mal, embora pudesse e devesse escolher o bem. Essa visão responsabiliza o indivíduo por suas escolhas, rejeitando explicações deterministas para o comportamento delitivo e fundamentando a reprovação social e jurídica do crime na liberdade de decisão.
“Para Escola Clássica da Criminologia, o criminoso é um ser que pecou, que optou pelo mal, embora pudesse e devesse escolher o bem.” (VUNESP – Delegado de Polícia Civil / PC-RR / 2022)
Dessa premissa decorrem pilares como a centralidade da culpabilidade, a imputabilidade e a pena entendida como retribuição justa. A sanção deve ser proporcional ao mal praticado e previamente estabelecida pela lei (princípio da legalidade), porque o sujeito escolheu violar a norma. O foco está na reprovação do ato e na reafirmação da ordem jurídica, com relevante função de prevenção geral ao comunicar à coletividade que o crime não compensa.
Influenciada por autores como Beccaria e Bentham, a Escola Clássica valoriza a racionalidade do agente e a calculabilidade das consequências. Assim, políticas penais claras, certas e proporcionais seriam aptas a desestimular a escolha pelo ilícito. Em contraste com correntes deterministas que buscam causas biológicas ou sociais do crime, o enfoque clássico enfatiza a liberdade e a responsabilidade moral do autor.