Na criminologia, a visão correcionalista parte da premissa de que o delinquente é um ser inferior, incapaz de dirigir por si a própria vida, cuja vontade deve ser tutelada por uma intervenção estatal eficaz e desinteressada. Em outras palavras, o Estado assume um papel de guarda pedagógico, voltado à correção do indivíduo, porque este, por suas supostas inferioridades, não poderia autodeterminar-se. Essa compreensão é típica do correcionalismo e a diferencia de enfoques que enxergam o crime primordialmente como violação culpável a ser retribuída.
Na criminologia, a concepção do delinquente como um ser inferior, que é incapaz de dirigir por si mesmo a própria vida e cuja vontade requer uma eficaz e desinteressada intervenção tutelar do Estado, é típica da visão correcionalista. (CESPE / CEBRASPE – Delegado de Polícia / PC-ES / 2022)
Sob o correcionalismo, a resposta penal tende a privilegiar medidas com finalidade de correção, reeducação e proteção social, frequentemente amparadas por diagnósticos técnico-periciais sobre a pessoa do infrator. A ideia de tutela legitima o tratamento individualizado, o acompanhamento institucional e, em certos contextos, medidas de segurança, sempre com a justificativa de proteger a sociedade e “ajudar” o infrator a ajustar sua conduta. O centro de gravidade desloca-se do fato para o autor, reforçando a dimensão clínica do sistema penal.
Historicamente associada à ideologia da defesa social e a matrizes positivistas, essa perspectiva sustenta uma intervenção estatal firme e contínua como meio de reduzir a criminalidade. Apesar das críticas contemporâneas ao seu viés paternalista e estigmatizante, para fins de prova é fundamental memorizar o núcleo conceitual: quando a banca descrever o delinquente como inferior e incapaz de autogoverno, exigindo tutela estatal “eficaz e desinteressada”, está apontando para a visão correcionalista.