A Escola Moderna Alemã, vinculada à ideologia da defesa social, ficou marcada por um conjunto de traços que reposicionaram a compreensão do crime e da resposta estatal. Seu ponto de partida é reconhecer que o sistema penal não atua isolado, mas em diálogo com o conhecimento empírico sobre o delito e o delinquente, sem confundir planos distintos. Essa abordagem procura fundamentar a intervenção penal na proteção da sociedade, alinhando teoria e prática com foco na prevenção.
“Podem ser citados como caracteres da Escola Moderna Alemã: a distinção entre o Direito Penal e as demais ciências criminais – criminologia; o delito como um fenômeno humano-social e fato jurídico; a imputabilidade e a periculosidade; a pena com caráter defensivo, orientada conforme a personalidade do delinquente.” (MPE-GO – Promotor de Justiça – Reaplicação / MPE-GO / 2019)
O primeiro traço essencial é a distinção entre o Direito Penal e as demais ciências criminais, como a criminologia. Enquanto o Direito Penal é normativo, define bens jurídicos, tipos penais e consequências jurídicas, a criminologia descreve e explica empiricamente o crime, o criminoso e o controle social. Ao separar os campos, a Escola Moderna Alemã permite que cada um contribua conforme sua natureza: a criminologia oferece diagnóstico e evidências; o Direito Penal formula respostas jurídicas proporcionais e racionais.
Outro caráter central é definir o delito como fenômeno humano-social e, ao mesmo tempo, fato jurídico. Trata-se de uma conduta concreta, enraizada em contextos sociais, psicológicos e culturais, que ganha relevância jurídica quando tipificada e sancionada pela lei. Nessa linha, ganham destaque a imputabilidade, que remete à capacidade do agente de compreender o ilícito e de se autodeterminar, e a periculosidade, que expressa o potencial de reincidência ou dano futuro. A conjugação desses critérios orienta tanto o juízo de culpabilidade quanto a necessidade de intervenção estatal.
Por fim, a Escola Moderna Alemã concebe a pena com caráter defensivo, voltada à proteção social e orientada conforme a personalidade do delinquente. Em vez de uma sanção meramente retributiva e abstrata, busca-se uma resposta calibrada ao indivíduo e ao seu grau de periculosidade, favorecendo a individualização da pena e a adoção de medidas que efetivamente previnam novas ofensas. Assim, a intervenção penal passa a ser funcional à defesa social, com atenção às características pessoais do agente e à efetividade preventiva.