A Escola Clássica, nascida sob a influência do Iluminismo, foi decisiva para a limitação do poder punitivo do Estado. Entre suas diversas ideias, uma se destaca de forma especial no contexto brasileiro: o princípio da legalidade. Ao exigir que somente a lei possa definir crimes e cominar penas, a tradição clássica combateu a arbitrariedade e promoveu segurança jurídica, bases indispensáveis para um sistema penal racional e previsível.
“Uma das grandes contribuições da Escola Clássica para o ordenamento penal brasileiro diz respeito ao princípio da legalidade.” (CESPE / CEBRASPE – Defensor Público Substituto / DPE-TO / 2022)
O princípio da legalidade é sintetizado na fórmula nullum crimen, nulla poena sine lege: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Na prática, isso significa que a pessoa só pode ser punida por condutas previamente tipificadas em lei, evitando que decisões discricionárias ou moralismos eventuais gerem punição. Essa diretriz, defendida por autores clássicos como Beccaria, estruturou a ideia de que a pena deve ser consequência de uma norma escrita, anterior e certa, e não do arbítrio do julgador.
No Brasil, a influência clássica foi incorporada de modo explícito pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIX) e pelo Código Penal (art. 1º), positivando a legalidade penal. Entre seus efeitos práticos, destacam-se a reserva legal (somente lei em sentido estrito pode criar crimes e penas), a anterioridade (a lei deve ser prévia ao fato) e a vedação de analogia in malam partem, reforçando a previsibilidade do sistema. Para o concurseiro, compreender essa contribuição da Escola Clássica é essencial para fundamentar respostas sobre limites do ius puniendi e garantias individuais no processo de criminalização.