Nas ciências criminais, cada pilar cumpre uma função própria. Ao Direito Penal cabe a tarefa normativa central: identificar as condutas socialmente indesejadas, descrevê-las em tipos legais e associar a cada uma delas uma resposta sanção penal. Em outras palavras, o Direito Penal analisa quais comportamentos devem ser proibidos, tipifica as infrações e estabelece as sanções penais correspondentes, oferecendo previsibilidade e limites para o poder punitivo do Estado.
“Quanto à função dos três pilares das ciências criminais, é correto afirmar que o direito penal analisa as condutas indesejadas, tipificando infrações e combinando sanções penais” (CESPE / CEBRASPE – Delegado de Polícia Civil / PC-PB / 2022)
Ao analisar as condutas indesejadas, o Direito Penal parte da proteção de bens jurídicos relevantes e da ideia de intervenção mínima. Essa análise se concretiza em normas incriminadoras que descrevem com precisão os elementos do comportamento proibido, observando princípios como legalidade e taxatividade. Com isso, o cidadão sabe, de antemão, o que é crime e quais são as consequências jurídicas de sua prática.
A tipificação transforma essa avaliação em texto legal, criando tipos penais que delimitam crimes e contravenções. Já ao estabelecer as sanções, a lei prevê o conjunto de penas aplicáveis a cada tipo, como privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa, além de regras sobre dosimetria e execução. Essa integração entre descrição do ilícito e previsão de sanções dá efetividade à tutela penal, permitindo que juízes apliquem a resposta estatal de forma proporcional e fundamentada.
Em diálogo com os demais pilares das ciências criminais, o Direito Penal recebe insumos da criminologia, que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o controle social, e se orienta por diretrizes de política criminal, que definem estratégias de prevenção e repressão. Mas é o Direito Penal que, em última análise, traduz esse conhecimento em comandos normativos, tipificando condutas e prevendo as sanções que materializam a intervenção estatal.