Nas teorias da pena, a prevenção pode ser geral ou especial, e cada uma delas pode assumir feição negativa ou positiva. A prevenção especial positiva foca o próprio condenado: a pena é pensada como instrumento de ressocialização, educação para o Direito e reconstrução de laços sociais, visando reduzir a probabilidade de reincidência por meio da transformação do autor.
Sobre a teorias da pena, é correto afirmar que a prevenção especial positiva relaciona-se com a concepção etiológica de crime. (FCC – Defensor Público Substituto / DPE-SC / 2017)
Essa ideia dialoga diretamente com a concepção etiológica de crime, própria da criminologia positivista, que busca explicar o delito a partir de suas causas (biológicas, psicológicas e sociais) e da periculosidade do indivíduo. Se o crime decorre de fatores identificáveis no sujeito e em seu meio, a resposta penal deve intervir sobre tais fatores, por meio de tratamento, orientação, capacitação e apoio, para modificar trajetórias criminais.
Por isso, afirmar que a prevenção especial positiva relaciona-se com a concepção etiológica de crime está correto: ao privilegiar estratégias de tratamento e intervenção sobre o autor, essa corrente de prevenção se ancora na ideia etiológica de que é possível conhecer e influenciar as causas do comportamento delitivo. Programas de trabalho e estudo no cárcere, assistência psicológica e social, e mecanismos como a progressão de regime condicionada ao mérito ilustram essa orientação.
Em contraste, a prevenção geral negativa (intimidação) dirige-se à coletividade, e a prevenção especial negativa enfatiza a neutralização do infrator (segregação), sem foco ressocializador. Essa diferenciação é cobrada com frequência em provas, exigindo que o candidato saiba identificar o vínculo da prevenção especial positiva com o paradigma etiológico e com políticas de reintegração social do condenado.