Na Criminologia, a noção de vitimização primária descreve os danos sofridos diretamente pela vítima em razão do crime. São os efeitos imediatos e decorrentes do fato delituoso, como lesões físicas, abalos psicológicos, perdas patrimoniais e a ruptura do sentimento de segurança. É o sofrimento que nasce do contato direto com a infração penal — por exemplo, o trauma de um roubo com violência ou o prejuízo material de um furto.
Dentro de uma perspectiva criminológica, os fatos hipotéticos acima narrados descrevem, respectivamente, as noções de: vitimização primária e vitimização secundária. (FGV – Delegado de Polícia Civil Substituto / PC-RN / 2021)
Já a vitimização secundária surge após o delito, quando a vítima, ao buscar proteção e justiça, enfrenta novos constrangimentos impostos pelas respostas institucionais ou sociais. Ocorre no atendimento desumano ou burocrático, na repetição exaustiva de relatos sem acolhimento, na demora do processo, na exposição indevida de sua intimidade por órgãos públicos ou pela mídia e em reações de descrédito da comunidade. Em vez de reparar, o sistema de justiça e o meio social acabam por ampliar o sofrimento inicial.
Em provas, a distinção costuma aparecer em enunciados que narram dois momentos: primeiro, o fato criminoso e seus impactos diretos (vitimização primária); depois, o padecimento adicional causado por instituições, procedimentos e reações sociais (vitimização secundária). Identificar os termos que apontam para o dano direto do crime versus o sofrimento provocado pela resposta institucional é a chave para marcar a alternativa correta.