Na criminologia, a crítica feminista aponta que tratar a categoria mulher como um sujeito universal apaga diferenças fundamentais entre as próprias mulheres. Essa universalização produz assimetrias internas que se desdobram em silenciamento, colonização e assimilação de certas experiências por outras, privilegiando recortes hegemônicos de gênero, raça, classe e sexualidade. Em resposta, o campo passou a reconhecer a necessidade de múltiplas lentes analíticas que deem visibilidade às diferentes formas de vitimização, criminalização e controle penal.
O reconhecimento de que a categoria “mulher” não é (e não pode ser) tomada como um sujeito universal na medida em que abre espaço para assimetrias entre as próprias mulheres que se desdobram em silenciamento, colonização e assimilação de umas pelas outras, levou à construção de diferentes perspectivas criminológicas, dentre as quais é possível identificar: a criminologia queer e a criminologia feminista negra. (FGV – Defensor Público / DPE-RJ / 2021)
Desse movimento emergem perspectivas como a criminologia feminista negra, que parte da interseccionalidade entre raça, gênero e classe para demonstrar como o sistema penal é seletivo e produz impactos desproporcionais sobre mulheres negras. Essa abordagem evidencia padrões de policiamento, encarceramento e violência institucional que não aparecem quando se assume uma mulher abstrata e homogênea como parâmetro. Ao centrar as experiências de mulheres negras, corrige-se o viés de generalizações que tradicionalmente invisibilizam suas trajetórias no controle social punitivo.
Outra vertente é a criminologia queer, que questiona normas de gênero e sexualidade naturalizadas nas leis penais, nas práticas policiais e no sistema prisional. Ao problematizar a heterocisnormatividade, essa perspectiva mostra como corpos e identidades dissidentes são particular e sistematicamente regulados, vigiados e punidos. Assim, revela-se que categorias jurídicas supostamente neutras podem reproduzir exclusões e violências quando não se consideram diferenças de expressão e identidade de gênero e orientações sexuais diversas.
Para quem se prepara para concursos, o ponto-chave é entender que a recusa ao sujeito universal mulher levou à pluralização das abordagens criminológicas. Em linguagem objetiva: reconhecer a diversidade intragênero é condição para explicar a seletividade penal e propor políticas criminais e vitimológicas eficazes. Entre as perspectivas que se afirmam a partir dessa crítica, cobram-se com frequência a criminologia feminista negra e a criminologia queer, justamente por evidenciarem como diferenças atravessam a experiência do crime, da pena e do controle social.