Na criminologia, a vitimização secundária ocorre quando as esferas de controle formal do delito — como polícia, Ministério Público e Judiciário — tratam a pessoa ofendida de maneira desumanizada, promovendo sua coisificação. Em vez de reconhecer a vítima como sujeito de direitos, ela é vista como mero meio de prova, com desdém e falta de respeito, ao longo da persecução criminal.
“A criminologia classifica como vitimização secundária a coisificação, pelas esferas de controle formal do delito, da pessoa ofendida, ao tratá-la como mero objeto e com desdém durante a persecução criminal.” (CESPE – Defensor Público / DPE-DF / 2019)
Esse fenômeno se manifesta em práticas como atendimentos frios e burocráticos, questionamentos invasivos e repetitivos, culpabilização implícita, exposição desnecessária dos fatos íntimos e ausência de informações claras sobre o andamento do caso. A lógica de produção de prova, quando dissociada do acolhimento e da dignidade, converte a presença da vítima em um peso adicional, aprofundando o sofrimento que já vivenciou.
As consequências são relevantes: retraumatização, desistência de colaborar com o processo, subnotificação de crimes e descrédito no sistema de justiça. Evitar a vitimização secundária exige procedimentos de atendimento humanizado, comunicação respeitosa e capacitação contínua dos agentes públicos, sem perder de vista a efetividade da investigação e do julgamento.
É importante distinguir essa realidade da dor decorrente do crime em si, frequentemente chamada de vitimização primária. Na vitimização secundária, o dano adicional nasce das interações com o próprio sistema formal de controle, quando este reduz a vítima a objeto e desconsidera sua condição de sujeito, como reconhece a criminologia.