A corrente correcionalista, no âmbito da Escola Positiva da Criminologia, parte da ideia de que o delito não é mero ato de vontade livre, mas expressão de fatores biopsicossociais que limitam a autodeterminação do agente. Por isso, para os correcionalistas, o criminoso é compreendido como um ser inferior, incapaz de dirigir livremente os seus atos; ele necessita ser compreendido e direcionado por meio de medidas educativas. O foco desloca-se da culpa moral para a necessidade de intervenção racional sobre o indivíduo.
“Para os correcionalistas, criminoso é um ser inferior, incapaz de dirigir livremente os seus atos: ele necessita ser compreendido e direcionado, por meio de medidas educativas.” (CESPE – Delegado de Polícia / PC-PE / 2016)
Nessa ótica, a resposta do sistema penal deve privilegiar a correção e a educação do infrator, mais do que a retribuição. Propõem-se intervenções como instrução moral, escolarização, trabalho e disciplina, com vistas à reabilitação e à adaptação social. A pena perde seu caráter meramente aflitivo e assume função utilitária e terapêutica, aproximando-se de um modelo de prevenção especial positiva, em que a sociedade se protege ao reorientar o comportamento do autor por meio de medidas essencialmente pedagógicas.
Em termos de prova, é comum que as bancas cobrem essa chave interpretativa ao contrapor o correcionalismo à Escola Clássica: enquanto esta acentua o livre-arbítrio e a responsabilidade moral, aquela entende que o agente carece de plena capacidade de autodireção e, por isso, deve ser objeto de medidas educativas. Memorize a formulação típica: criminoso como ser inferior, carente de direção, que exige compreensão científica e tratamento educativo para sua correção e reintegração.