No campo da criminologia e da teoria do direito penal, Günther Jakobs propõe a distinção entre cidadão e inimigo. De acordo com essa construção, quando um indivíduo, por princípio, se conduz de modo desviado e não oferece a garantia de um comportamento pessoal conforme o direito, ele deixa de poder ser tratado como cidadão. Nessa hipótese, a resposta estatal assume um viés de combate ao inimigo, e não de diálogo normativo com um membro fiel da comunidade jurídica.
“Das construções doutrinárias de Günther Jakobs acerca do “Direito Penal do Inimigo”, extrai-se que aquele que por princípio se conduz de modo desviado, não oferece garantia de um comportamento pessoal, por isso não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo.” (MPE-PR – Promotor / MPE-PR / 2014)
A chamada garantia de comportamento traduz a expectativa mínima de fidelidade às normas que permite reconhecer alguém como participante da ordem jurídica. Quando essa expectativa é abandonada de forma estrutural — revelando adesão persistente ao desvio — rompe-se o vínculo comunicativo que sustenta o tratamento jurídico de cidadão. Para Jakobs, esse rompimento legitima um tratamento diferenciado, centrado na neutralização do risco que o agente representa.
Nesse enquadramento, a atuação do Estado tende a priorizar medidas voltadas à prevenção e segurança, com ênfase em impedir novos delitos e proteger a coletividade. O inimigo é percebido como alguém que instrumentaliza o ordenamento e não oferece previsibilidade de conduta conforme o direito; por isso, o sistema direciona esforços à sua contenção e combate, em vez de reconhecê-lo como destinatário pleno de direitos e deveres típicos do cidadão.
Para fins de prova, guarde a essência: quem, por princípio, orienta-se pelo desvio e não oferece garantia de comportamento pessoal não pode ser tratado como cidadão, devendo ser combatido como inimigo. Essa é a síntese clássica cobrada pelas bancas ao explorar a distinção entre cidadão e inimigo na teoria de Jakobs.