Em criminologia, o controle social formal corresponde ao conjunto de mecanismos estatais instituídos para prevenir, reprimir e responder a condutas consideradas desviantes ou criminosas. Ele opera por meio de normas jurídicas, procedimentos e instituições públicas. Entre os seus principais responsáveis estão a polícia judiciária, o Ministério Público e o Poder Judiciário, que atuam de forma coordenada na gestão do sistema penal.
Diversos órgãos são responsáveis pelo controle social formal, por exemplo, a polícia judiciária, o Ministério Público e o Poder Judiciário, e tal controle se subdivide em três seleções, enquadrando-se a atuação da polícia na denominada primeira seleção. (CESPE / CEBRASPE – Delegado de Polícia Civil / PC-CE / 2025)
Esse controle é tradicionalmente descrito como estruturado em três seleções, entendidas como etapas sucessivas de filtragem de casos. A atuação da polícia se enquadra na primeira seleção, funcionando como a porta de entrada do sistema. Nessa fase, a polícia avalia as notícias de crime, realiza diligências preliminares, formaliza ocorrências, instaura inquéritos quando cabível e efetiva prisões em flagrante, operando o recorte inicial do que, de fato, seguirá adiante no fluxo penal.
Na sequência, o Ministério Público executa a segunda seleção, examinando os elementos de informação produzidos para decidir pelo oferecimento da denúncia ou pelo arquivamento, promovendo o controle de legalidade e de suficiência probatória. Por fim, o Poder Judiciário realiza a terceira seleção, julgando o caso, absolvendo ou condenando e aplicando as consequências jurídicas pertinentes. Juntas, essas três seleções asseguram que o processamento penal ocorra com critérios, gradualidade e controle institucional em cada etapa.