Sim. A Escola Clássica incorporou fundamentos da teoria do contratualismo ao explicar a origem e os limites do poder punitivo do Estado. Pelo contratualismo, associado a pensadores como Hobbes, Locke e Rousseau, os indivíduos, para superar o estado de natureza, celebram um pacto pelo qual cedem parte de sua liberdade em troca de segurança. Nesse quadro, o ius puniendi é legitimado como decorrência desse contrato social, e o crime é compreendido como uma violação das regras pactuadas pela coletividade.
“É correto afirmar que a Escola Clássica utilizou, entre outros, fundamentos da teoria do contratualismo.” (CESPE / CEBRASPE – Defensor Público Substituto / DPE-TO / 2022)
A Escola Clássica, surgida no contexto iluminista com autores como Beccaria e influências como o utilitarismo de Bentham, parte da ideia de que o ser humano é livre e racional, capaz de escolher entre o lícito e o ilícito. Essa liberdade de escolha fundamenta a responsabilidade moral do agente e justifica a pena como resposta racional à quebra do pacto social. Daí decorrem pilares como legalidade, anterioridade, proporcionalidade e humanidade das penas, todos compatíveis com a noção de que a lei expressa o acordo coletivo que limita o poder estatal e protege direitos.
Nesse modelo, a pena não é mero castigo arbitrário: ela deve ser necessária e proporcional, buscando prevenir novas infrações e reafirmar o compromisso comum estabelecido pelo contrato social. Ao punir, o Estado restabelece a vigência das normas comuns e reforça a confiança no pacto, impondo limites claros à intervenção penal. Essa leitura contrasta com explicações biológicas do crime, típicas de escolas posteriores, e enfatiza a centralidade da escolha e da norma previamente acordada.
Em síntese, ao se apoiar no contratualismo, a Escola Clássica oferece uma justificativa normativa e racional para o direito de punir, fixa limites ao arbítrio estatal e ancora a pena em critérios de justiça e utilidade pública. Essa base teórica permanece muito influente na dogmática penal e na criminologia crítica das origens do sistema penal moderno.