Na Criminologia, compreender a evolução da teoria da pena é essencial. Embora os fundamentos filosóficos das funções atribuídas à pena remontem a períodos anteriores, foi no século XVIII que se deu a sua sistematização, diretamente vinculada à limitação do poder punitivo do Estado. Esse movimento, sintonizado com o Iluminismo e o constitucionalismo nascente, procurou substituir a arbitrariedade por critérios racionais, públicos e previsíveis.
Embora os fundamentos filosóficos das funções atribuídas à pena sejam historicamente anteriores, a sistematização de uma teoria da pena no século XVIII está associada à limitação do poder punitivo do Estado. (FGV – Delegado de Polícia – Edital nº 01 / PC-AM / 2022)
No âmbito da Escola Clássica, autores como Beccaria e Bentham defenderam que a pena deve ser necessária, proporcional e legalmente prevista, com estrita observância do devido processo. Ao sistematizar a teoria, buscou-se restringir punições cruéis, excessivas ou sem base legal, afirmando princípios como legalidade, proporcionalidade e humanidade. Em outras palavras, o foco central foi conter e racionalizar o ius puniendi, subordinando-o a regras gerais e à proteção de direitos individuais.
Assim, ainda que a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial já tivessem raízes filosóficas anteriores, é no século XVIII que tais funções passam a integrar um corpo teórico coerente, voltado a orientar a intervenção penal de modo limitado e finalisticamente justificado. A pena deixa de ser mero instrumento de vingança do soberano para tornar-se resposta medida, necessária e controlada, compatível com um Estado de Direito em formação.
Para a prova, guarde a síntese: quando o enunciado relaciona século XVIII e teoria da pena, a associação correta é com a limitação do poder punitivo do Estado, característica nuclear da Escola Clássica e do ideário iluminista.