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Câmeras com leitura automática de placas são exemplo de prevenção primária, secundária ou terciária?

No estudo das políticas de prevenção criminal, costuma-se distinguir entre três níveis: prevenção primária, voltada a causas amplas do crime e ao fortalecimento de fatores protetivos sociais; prevenção secundária, que foca situações, grupos e locais com maior risco de vitimização ou de ocorrência delitiva, buscando reduzir oportunidades e permitir intervenção precoce; e prevenção terciária, direcionada ao pós-delito, com ênfase na responsabilização, no controle e na reintegração social do infrator para evitar a reincidência.

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A instalação, na cidade de São Paulo, de câmeras de videomonitoramento que possuem a funcionalidade de leitura de placas de veículos e cruzamento com banco de dados criminais, com o objetivo de identificar veículos utilizados ou que foram objeto da prática de crimes pode ser definida, no âmbito do conceito de Estado Democrático de Direito e dos modernos conceitos de prevenção criminal do crime, como uma medida prioritariamente de prevenção secundária. (VUNESP – Agente Policial / PC-SP / 2018)

Nesse contexto, a instalação, na cidade de São Paulo, de câmeras de videomonitoramento com leitura automática de placas e cruzamento com bancos de dados criminais, voltada a identificar veículos utilizados ou alvo de crimes, configura-se prioritariamente como prevenção secundária. Trata-se de tecnologia aplicada a locais e alvos específicos (vias públicas e placas de veículos) para detecção de risco e resposta rápida, reduzindo oportunidades, elevando a percepção de risco do infrator e permitindo a intervenção antes, durante ou logo após a prática delitiva. É uma típica estratégia de prevenção situacional e de polícia orientada por inteligência.

Isso a diferencia da prevenção primária, que não se concentra em alvos concretos ou na vigilância de pontos críticos, mas em políticas sociais amplas, e da prevenção terciária, que incide sobre o infrator após o crime. No âmbito do Estado Democrático de Direito, medidas tecnológicas dessa natureza devem observar legalidade, finalidade legítima, necessidade e proporcionalidade, com salvaguardas de controle e transparência, de modo a conciliar eficiência preventiva com a proteção de direitos e garantias individuais.

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