A Escola Clássica da criminologia fundamenta a responsabilidade penal no livre-arbítrio e na autodeterminação do indivíduo. Para os clássicos, o crime resulta de uma escolha racional: o agente, dotado de liberdade, opta por violar a lei e, por isso, pode ser responsabilizado. Essa visão reforça a ideia de que a culpabilidade decorre da possibilidade concreta de agir de outro modo, conectando responsabilidade moral e jurídica.
A escola clássica da criminologia fundamentou a responsabilidade penal no livre-arbítrio e na autodeterminação do indivíduo. (CESPE / CEBRASPE – Delegado de Polícia Civil / PC-CE / 2025)
Desse fundamento derivam pilares como a legalidade, a proporcionalidade e a pena orientada pela medida da culpabilidade. Se o sujeito age livremente, a sanção deve ser calculada conforme o grau de reprovação da conduta, respeitando limites previamente fixados pela lei. Assim, a pena cumpre função retributiva e preventiva geral, dirigindo-se ao cidadão racional que pondera custos e benefícios antes de delinquir.
Essa concepção contrasta com leituras deterministas que explicam o delito por fatores biológicos ou sociais irresistíveis. Na perspectiva clássica, tais fatores não eliminam a liberdade de decidir; por isso, não servem como base para a responsabilidade. Em provas, é comum a banca tentar confundir postulando que a Escola Clássica apoia-se no determinismo: tal assertiva é equivocada, pois o núcleo é precisamente a liberdade e a autodeterminação.
Para memorizar: sempre que o enunciado relacionar a responsabilização penal à capacidade de escolha consciente e voluntária, está se referindo ao paradigma clássico. Logo, quando você ler que o fundamento é o livre-arbítrio somado à autodeterminação, marque como correto — é exatamente a síntese do que defendem os expoentes dessa escola.