A teoria da prevenção geral negativa, de matriz utilitarista, sustenta que a pena cumpre função de intimidação coletiva: ao ameaçar a sociedade com sanções, desestimula-se a prática de crimes. No plano das políticas criminais, esse raciocínio é frequentemente mobilizado para justificar a criação de novos tipos penais e o aumento de penas, sob o argumento de que a ampliação do risco de punição produziria efeito dissuasório generalizado.
“A teoria da prevenção geral negativa é utilizada como discurso legitimador de novas incriminações, a despeito de dificuldades empíricas de sua comprovação na realidade brasileira.” (FCC – Defensor Público / DPE-AM / 2018)
No entanto, conforme reconhece a criminologia crítica brasileira, há dificuldades empíricas relevantes para comprovar, na nossa realidade, que novas incriminações e agravamentos penais gerem efetiva redução da criminalidade. Faltam evidências consistentes de causalidade direta entre endurecimento penal e diminuição de delitos, em especial quando persistem problemas estruturais de investigação, processo e execução penal. Apesar disso, a prevenção geral negativa segue sendo utilizada como discurso legitimador para expandir o poder punitivo do Estado.
Para provas de concurso, é essencial relacionar esse ponto aos processos de criminalização, sobretudo à criminalização primária, em que o legislador define o que será crime. Nesse estágio, a retórica da prevenção geral negativa aparece como fundamento político-criminal para “responder” à insegurança social com novas leis penais, mesmo quando a comprovação de sua eficácia é frágil no contexto brasileiro. Saber identificar esse emprego retórico e suas limitações é diferencial em questões objetivas e discursivas.