Na perspectiva da Criminologia Crítica, especialmente a partir do pensamento de Alessandro Baratta, tanto a Escola Clássica quanto a Escola Positiva compartilham um mesmo ponto de partida: o paradigma de uma ciência penal integrada. Isso significa que o estudo do crime e da punição não se limita à dogmática jurídica; ele incorpora também uma concepção geral de ser humano e de sociedade, oferecendo uma base abrangente para legitimar o funcionamento do sistema penal.
“Considerando os postulados da Criminologia Crítica, a partir do pensamento de Alessandro Baratta, é correto afirmar que a Escola Clássica e a Escola Positiva partem do paradigma de uma ciência penal integrada na qual está abarcada tanto a ciência jurídica propriamente dita, quanto a concepção geral do ser humano em sociedade, o que conflui para o que se chama de ideologia da defesa social.” (FGV – Defensor Público / DPE-RJ / 2021)
Essa integração entre ciência jurídica e visão de mundo sobre o indivíduo e a ordem social desemboca na chamada ideologia da defesa social. Em termos simples, trata-se da ideia de que o Direito Penal existe, primordialmente, para proteger a sociedade contra condutas tidas como lesivas ou sujeitos considerados perigosos. Embora difiram em métodos e fundamentos, as Escolas Clássica e Positiva convergem nesse eixo justificatório: a preservação da ordem social por meio do aparato punitivo.
Enquanto a Escola Clássica enfatiza o livre-arbítrio, a responsabilidade moral e a proporcionalidade da pena, a Escola Positiva privilegia explicações causais do crime, a periculosidade e a prevenção. Apesar dessas diferenças, ambas operam dentro de uma matriz integrada que combina normas jurídicas e uma visão de sociedade, reforçando a legitimidade do controle penal sob o argumento de defesa coletiva.
Baratta evidencia que, ao ancorar o sistema penal nessa ciência integrada, constrói-se um discurso de neutralidade e necessidade que sustenta a ideologia da defesa social. Para a Criminologia Crítica, esse discurso precisa ser problematizado, pois pode encobrir seletividades, assimetrias de poder e efeitos de exclusão produzidos pelo sistema punitivo, mesmo quando revestidos de linguagem técnica e racionalidade científica.