Não. A seletividade penal é um traço histórico e estrutural do sistema de justiça criminal e significa que a repressão penal não alcança todos da mesma forma. Embora o ordenamento jurídico proclame o princípio da igualdade, a prática revela um filtro que recai com maior intensidade sobre grupos socialmente vulneráveis, marcados por fatores como classe, raça, território e outros estereótipos sociais. Por isso, é incorreto sustentar que a população é atingida de modo igual e que estereótipos são desconsiderados.
No que se refere à seletividade do sistema penal, é incorreto dizer que, como uma característica histórica e estrutural do sistema penal, a população é atingida de forma igual, em atenção ao princípio da igualdade, deixando de considerar estereótipos sociais. (FUNDATEC – Defensor Público / DPE-SC / 2026)
Essa seletividade se manifesta já na criminalização primária, quando o legislador escolhe quais condutas serão criminalizadas e com que gravidade. Em geral, privilegia-se o combate a delitos mais visíveis e facilmente fiscalizáveis no espaço público, enquanto práticas ilícitas de maior sofisticação e alto dano social, frequentemente associadas a camadas economicamente favorecidas, recebem menor incidência repressiva ou respostas menos intensas. O resultado é um desenho legal que, mesmo sob o manto da neutralidade, produz efeitos desiguais.
Na criminalização secundária — atuação policial, ministerial, judicial e da execução penal — a seleção se aprofunda. Critérios aparentemente neutros, como filtros de “suspeição” em abordagens, maior propensão a prisões em flagrante em determinados territórios, decisões cautelares mais gravosas e padrões de dosimetria e execução mais rígidos para certos perfis, acabam por reproduzir desigualdades estruturais. A rotulação de determinados grupos como “perigosos” legitima intervenções mais frequentes e severas, consolidando o ciclo seletivo.
Em síntese, a seletividade não é um desvio pontual, mas uma característica estrutural que contrasta a igualdade formal com a realidade material do sistema penal. Para fins de prova, a leitura correta é reconhecer que o sistema não atinge todos igualmente e que estereótipos sociais desempenham papel relevante nas etapas de definição e aplicação do direito penal.