A Escola Clássica do Direito Penal assenta-se no princípio do livre-arbítrio: o indivíduo escolhe entre agir conforme o direito ou violá-lo e, por isso, pode ser responsabilizado moral e juridicamente por seus atos. Nessa visão, o crime é uma conduta consciente e voluntária, e a pena cumpre funções de retribuição justa e prevenção geral, devendo observar pilares como legalidade e proporcionalidade. O movimento surge como reação aos arbítrios do Antigo Regime, defendendo limites racionais ao poder punitivo e a centralidade da lei escrita.
No que concerne às Escolas Penais, é correto afirmar que a “Clássica” funda-se no livre-arbítrio e tem em Carrara um de seus maiores expoentes. (VUNESP – Delegado de Polícia / PC-SP / 2018)
Entre seus maiores expoentes está Francesco Carrara, jurista italiano que sistematizou a dogmática penal clássica. Para Carrara, o delito é um ente jurídico que viola um dever jurídico, e a culpabilidade decorre da livre determinação da vontade. Sua obra consolidou a ideia de que a pena deve ser necessária, útil e proporcional ao mal causado, reafirmando a responsabilidade pessoal do agente e a tutela dos bens jurídicos como fundamentos do sancionamento.
Em contraste com correntes posteriores que enfatizaram o determinismo e a periculosidade do agente, a Escola Clássica concentra-se na imputação fundada na liberdade de escolha e no juízo de reprovação baseado na possibilidade de autodeterminação. Na prática, isso se traduz em tipificação estrita, penas proporcionais e julgamentos orientados por critérios racionais e legais, com a liberdade como pressuposto da responsabilização penal.