No direito penal do autor, o foco desloca-se do fato praticado para quem o praticou. Por isso, o delito é compreendido como um sintoma do estado do agente, que seria mecânica ou moralmente inferior ao padrão das pessoas consideradas normais. A infração não é vista apenas como uma conduta típica e culpável, mas sobretudo como expressão de uma personalidade tida como perigosa, justificando respostas penais orientadas à neutralização dessa suposta periculosidade.
No direito penal do autor, o delito é visto como um sintoma de um estado do autor, mecânica ou moralmente inferior ao das pessoas consideradas normais. (CESPE – Defensor Público / DPE-PE / 2015)
Essa perspectiva está associada à Escola Positiva da criminologia, que defendia um viés determinista e buscava causas do crime na biologia, na psicologia e no meio social do indivíduo. Nessa leitura, o crime revela um desvio do autor — uma inferioridade mecânica ou moral — e o sistema deve intervir para tratar, corrigir ou conter esse sujeito, recorrendo, por exemplo, a medidas de segurança, tratamentos e classificações de delinquentes segundo seu grau de periculosidade.
Em contraste, o direito penal do fato — orientação hoje dominante nos ordenamentos constitucionais — responsabiliza pela conduta concreta realizada, não pela personalidade do agente. Para provas, memorize a fórmula: no direito penal do autor, o delito é lido como reflexo do estado do agente, tido como inferior aos “normais”; no direito penal do fato, julga-se o que foi feito. Questões costumam explorar justamente essa oposição conceitual e suas implicações na resposta punitiva.