Na Criminologia, o foco recai sobre o ser: os fatos, comportamentos e reações sociais concretas ligados ao crime. Trata-se de uma ciência empírica e interdisciplinar que descreve e explica fenômenos como o crime, o criminoso, a vítima e o controle social, valendo-se de métodos de observação, estatística e análise sociopsicológica. Por isso, seu objeto de estudo é descritivo e explicativo, voltado à realidade observável.
Não engloba um objeto de estudo criminológico, o “dever-ser”. (INSTITUTO AOCP – Delegado de Polícia Civil / PC-PA / 2021)
O dever-ser, por sua vez, corresponde ao plano normativo — aquilo que o Direito prescreve que deve acontecer, como regras, proibições e permissões. Esse conteúdo não integra o objeto da Criminologia, mas sim de ramos normativos como a Dogmática Penal e a Política Criminal, que formulam, interpretam e avaliam comandos jurídicos. Em síntese, enquanto a Criminologia pergunta por que e como o crime ocorre na realidade social, o Direito Penal dogmático estabelece o que é proibido e quais consequências jurídicas devem ser aplicadas.
Para fins de prova, convém fixar: o objeto criminológico centra-se no ser (realidade empírica do fenômeno criminal e das respostas sociais), não no dever-ser (modelo jurídico de como as coisas deveriam ser). Logo, afirmar que a Criminologia abrange o dever-ser está incorreto; correto é reconhecer que tal dimensão normativa está fora de seu escopo científico descritivo.