Na Criminologia, a escola correcionalista, inserida no contexto da Escola Positiva, entende que o delito sinaliza necessidades do indivíduo, e não apenas uma culpa moral. Nessa perspectiva, o criminoso é visto como alguém que necessita de correção, ou seja, de intervenções voltadas à sua transformação pessoal e reinserção social. O foco desloca-se do passado do fato para o futuro do sujeito, buscando reduzir a reincidência por meio de mudanças de comportamento.
“De acordo com a escola correcionalista, o criminoso é um indivíduo que necessita de correção e a pena tem função terapêutica.” (CESPE / CEBRASPE – Delegado de Polícia Civil / PC-CE / 2025)
A consequência direta dessa visão é a atribuição de uma função terapêutica à pena. Em vez de servir primordialmente como retribuição, a sanção passa a ser instrumento de tratamento e reeducação, com ênfase na individualização da execução. Isso supõe avaliar características do apenado e aplicar respostas que favoreçam sua correção — como programas educativos, assistência psicológica e profissionalização — sempre orientadas à ressocialização.
No estudo para concursos, é crucial reconhecer as palavras-chave que identificam essa corrente: correção do infrator, finalidade terapêutica ou reeducativa da pena, individualização e prevenção especial positiva. Ao se deparar com assertivas sobre a escola correcionalista, a resposta correta alinhará a pena a um meio de tratamento do condenado, compatível com a visão positivista de intervenção técnico-científica sobre o autor do fato.