Na Criminologia, discute-se amplamente as funções da pena. Pela ótica da prevenção especial negativa, a pena serve primordialmente para neutralizar ou segregar o condenado do convívio social, de modo a impedi-lo de cometer novas infrações penais. Trata-se de uma função voltada ao indivíduo já condenado, e não à coletividade em geral.
Na Criminologia, é frequente o debate a respeito das funções da pena. Segundo a ideia de prevenção especial negativa a pena teria a função de neutralizar ou segregar o condenado do meio social, impedindoo de cometer novas infrações penais. (NC-UFPR – Defensor Público / DPE-PR / 2014)
Nessa perspectiva, o instrumento típico é a privação de liberdade ou outra medida que retire, total ou parcialmente, a capacidade do agente de voltar a delinquir. A lógica é a da incapacitação: mantendo o infrator afastado da sociedade — por exemplo, em estabelecimento prisional — reduz-se, por razões fáticas, a oportunidade de prática de novos delitos enquanto a sanção perdura.
Importa diferenciar essa ideia de outras finalidades da pena. Diferentemente da prevenção geral, que mira dissuadir a população em abstrato, e da prevenção especial positiva, que busca a ressocialização e a reintegração do apenado, a prevenção especial negativa não se preocupa em corrigir comportamentos, mas sim em bloqueá-los por meio da segregação do autor do fato.
Em síntese, quando a banca cobrar prevenção especial negativa, associe-a à neutralização do condenado e ao impedimento de novas infrações durante a execução da pena. É essa a essência do enunciado que frequentemente aparece em provas de carreiras jurídicas.