Em Criminologia, a vitimização secundária é o sofrimento adicional imposto à vítima pela resposta institucional e social após o delito. Não se trata do dano direto causado pelo crime (vitimização primária), mas das dores emocionais e psicológicas decorrentes do modo como o caso é conduzido por autoridades e atores do processo, exigindo que a vítima reviva o trauma, exponha sua intimidade e suporte desconfiança ou culpabilização indevida.
A dor causada à vítima, ao ter que reviver a cena do crime, ao ter que declarar ao juiz o sentimento de humilhação experimentado, quando os advogados do acusado culpam a vítima, argumentando que foi ela própria que, com sua conduta, provocou o delito. Os traumas que podem ser causados pelo exame médico-forense, pelo interrogatório policial ou pelo reencontro com o agressor em juízo, e outros, são exemplos da chamada vitimização secundária. (Instituto Acesso – Delegado de Polícia – Anulado / PC-ES / 2019)
Entre os exemplos mais recorrentes estão a necessidade de reviver a cena do crime em depoimentos reiterados, ter de relatar ao juiz sentimentos de humilhação e enfrentar a culpabilização da vítima por parte da defesa, que argumenta que sua conduta teria provocado o delito. Também se incluem os traumas ocasionados por exames médico-forenses invasivos, por interrogatórios policiais sem sensibilidade e pelo reencontro com o agressor em juízo. Todas essas situações configuram vitimização secundária, pois ampliam o sofrimento por fatores alheios ao ato criminoso original.
Compreender o fenômeno é essencial para provas e para a prática, pois orienta políticas e procedimentos de redução de danos: escuta qualificada e humanizada, limitação de depoimentos repetidos, ambientes protegidos, preparo técnico de profissionais e protocolos que evitem o contato direto com o agressor quando possível. A ideia central é assegurar respeito, acolhimento e dignidade, prevenindo que o sistema de justiça se torne fonte adicional de dor — exatamente o que caracteriza a vitimização secundária.