Na criminologia, a prevenção geral negativa é a vertente que pretende desestimular o crime por meio do medo da punição. Sua lógica é simples: ao observar as consequências sofridas por quem viola a lei, os demais seriam dissuadidos de cometer delitos. Essa abordagem, portanto, confere centralidade ao poder punitivo do Estado como mecanismo de intimidação, tomando a pena como um aviso exemplar dirigido a toda a coletividade.
“O discurso da teoria da prevenção geral negativa é criticado porque confunde o direito em geral e toda a ética social com o poder punitivo.” (CESPE – Defensor Público / DPE-PE / 2015)
A crítica central a esse discurso é que ele confunde o direito em geral e a ética social com o poder punitivo. Em vez de reconhecer o direito como um sistema normativo orientador de condutas, calcado em valores, garantias e deveres, a prevenção geral negativa o reduz a um instrumento de coação. Do mesmo modo, transforma a ética social — que deveria apoiar-se em convicções e consenso — em um produto do temor à sanção, como se o comportamento ético decorresse primariamente do medo e não da internalização de normas.
Esse equívoco desloca o foco do caráter formativo e integrador do direito para uma visão restrita e ameaçadora, incentivando a expansão simbólica da punição e fragilizando a legitimidade normativa. Ao subordinar a conformidade às regras ao receio de castigo, esvazia-se a dimensão educativa, de responsabilização e de adesão consciente às normas. Para provas, é essencial fixar que a objeção fulcral à prevenção geral negativa reside exatamente nessa sobreposição indevida entre direito, ética e punição.