A Escola Liberal Clássica, marco fundacional do pensamento criminológico moderno, entende o crime como um comportamento definido pelo direito, isto é, uma conduta previamente tipificada em lei. Com isso, desloca o foco do criminoso para o fato jurídico, valorizando princípios como a legalidade, a responsabilidade moral e a racionalidade da ação. Em linha com essa orientação, a escola repudia a abordagem patológica do criminoso como ser essencialmente diferente, afastando explicações biologizantes que o tomem como um “outro” anômalo.
“A consideração do crime como um comportamento definido pelo direito e o repúdio à abordagem patológica do criminoso como um ser diferente são traços da Escola Liberal Clássica, que, contudo, não rompeu definitivamente com o paradigma etiológico da Criminologia.” (FAPEC – Delegado de Polícia / PC-MS / 2021)
Tratar o crime como construção normativa significa que o que caracteriza a infração não é um traço clínico do agente, mas a violação de um tipo penal. Esse recorte reforça garantias fundamentais e a previsibilidade do sistema punitivo, além de orientar a análise criminológica para o comportamento e seu contexto jurídico. Ao rejeitar a patologização, a Escola Liberal Clássica preserva a ideia de igualdade entre indivíduos e de imputação fundada no livre-arbítrio e na escolha racional, e não em determinismos biológicos.
Contudo, esse giro não representou uma ruptura total com o paradigma etiológico da Criminologia. Mesmo negando explicações médico-biológicas do desvio, a escola ainda buscou explicações causais para o crime, ancoradas na decisão voluntária e no cálculo de custos e benefícios. Assim, a etiologia não desaparece; apenas muda de chave interpretativa: das “causas” internas e patológicas para a razão prática do agente e para a função preventiva das penas. Em síntese, a Escola Liberal Clássica redefine o que é crime e rejeita a patologização do autor, mas permanece, em boa medida, dentro de um horizonte causal explicativo.