Na Escola Clássica da criminologia, a base da responsabilidade penal é o livre-arbítrio e a imputabilidade moral. Em termos simples, o indivíduo é considerado capaz de escolher entre agir conforme o Direito ou violá-lo; por isso, responde por seus atos quando tinha condições de compreender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. Essa visão coloca o crime como resultado de uma decisão consciente e, por consequência, legitima a imposição da pena ao autor que podia agir de outro modo.
“De acordo com a escola clássica, a responsabilidade penal é lastreada na imputabilidade moral e no livre-arbítrio humano.” (CESPE – Juiz Substituto / TJ-PR / 2019)
O livre-arbítrio significa que o comportamento criminoso não é determinado inevitavelmente por fatores biológicos ou sociais, mas decorre de uma escolha racional. Daí derivam noções como culpa e retribuição, bem como a exigência de proporcionalidade entre delito e pena. A sanção tem função de reprovar a conduta escolhida e reafirmar a vigência da norma, partindo do pressuposto de que o agente, podendo escolher, optou pelo ilícito.
Já a imputabilidade moral remete à capacidade do sujeito de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. Quem não possui tal capacidade plena — como menores inimputáveis ou pessoas em determinadas situações de incapacidade — não é responsabilizado nos mesmos termos. Assim, a Escola Clássica estrutura a responsabilidade penal em critérios de racionalidade, consciência e liberdade de escolha, distinguindo entre quem podia e quem não podia responder por seus atos.