A Escola Clássica da Criminologia, de matriz iluminista, tem como objeto de estudo o delito, compreendido como um ente jurídico. Isso significa que o foco recai sobre a infração da norma penal e suas consequências legais, e não sobre características biológicas, psicológicas ou sociais do autor. O interesse central é entender como o ordenamento define o crime, estrutura os tipos penais e estabelece a resposta punitiva.
A Escola da Criminologia Clássica tem como objeto de estudo o delito, compreendido como um ente jurídico. (FGV – Delegado / PC-SC / 2024)
Ver o delito como ente jurídico é reconhecê-lo como uma construção normativa: um conceito elaborado pelo Direito para proteger bens jurídicos e orientar a atuação estatal. Nessa perspectiva, a análise é predominantemente dogmático-normativa, examinando a estrutura do delito e a proporcionalidade da pena, sob a premissa do livre-arbítrio e da racionalidade do indivíduo. Influenciada por Beccaria e Bentham, a escola defende leis claras, penas certas e proporcionais, com ênfase na prevenção geral por meio da ameaça legal.
Em provas, é comum a banca contrapor essa visão à da Escola Positiva, que desloca o foco para o criminoso e as causas do crime. Assim, se a alternativa afirmar que a Escola Clássica tem por objeto o crime como fenômeno jurídico, estará correta; se apontar o homem criminoso ou fatores etiológicos como objeto principal, estará incorreta. Guarde: na Escola Clássica, o centro é o delito juridicamente definido, e a pena é pensada como resposta racional e legal a essa conduta.