A Escola Clássica da Criminologia tem como objeto principal de estudo o crime como um ente jurídico. Em outras palavras, seu foco recai sobre o delito enquanto violação de uma norma, analisado de forma normativa e abstrata. O interesse central está em definir o que é crime à luz da lei e quais consequências jurídicas devem ser aplicadas, priorizando a estrutura lógica do tipo penal e a resposta estatal.
"Acerca das Escolas da Criminologia, é correto afirmar que a Escola Clássica da Criminologia tem, como objeto principal de estudo, o crime como um ente jurídico." (FGV – Delegado de Polícia Substituto / PC-MG / 2025)
Fundada em bases racionalistas e iluministas, com autores como Cesare Beccaria e Francesco Carrara, a Escola Clássica parte do livre-arbítrio e da responsabilidade do indivíduo. A pena é concebida como instrumento de retribuição e de prevenção geral, devendo observar a proporcionalidade em relação ao delito. O método é predominantemente dedutivo e normativo, interessado em construir sistemas coerentes de crimes e penas, mais do que investigar empiricamente o comportamento humano.
Por isso, a Escola Clássica não centra sua análise no criminoso nem nas causas sociológicas ou biológicas do crime, mas sim na norma penal, na tipicidade, na culpabilidade e nos critérios de imputação. Em contraste, a Escola Positiva deslocará o foco para o delinquente e para fatores empíricos. Em provas, quando a banca afirma que o objeto de estudo é o crime como ente jurídico, a associação correta é imediata: trata-se da Escola Clássica.