No paradigma da reação social, também conhecido como labelling approach, o status de criminoso não decorre automaticamente do ato tipificado. A ênfase desloca-se do fato para a reação social e institucional a esse fato. Em outras palavras, não é a conduta isolada que confere o rótulo de criminoso, mas o processo de rotulação que recai sobre determinadas pessoas, produzindo efeitos reais em sua trajetória de vida.
“De acordo com o paradigma da reação social na criminologia a atribuição do caráter de criminoso não decorre da prática do ato considerado delitivo em si, mas depende de uma criminalização secundária, consubstanciada na alteração identitária da pessoa rotulada.” (FCC – Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial / DPE-CE / 2022)
Esse processo é chamado de criminalização secundária e envolve a rotulação por agências formais de controle (polícia, Ministério Público, Judiciário) e pela própria comunidade. Ao ser rotulada, a pessoa tem sua identidade social alterada: passa a ser vista e, muitas vezes, a ver-se a si mesma como criminosa, com impactos no acesso a oportunidades, relações sociais e perspectivas futuras, alimentando um ciclo de exclusão e reincidência.
Já a chamada criminalização primária refere-se à definição legal das condutas como crime. O que interessa, para a atribuição do “caráter de criminoso” nesse paradigma, é precisamente a etapa seguinte: a criminalização secundária, que seleciona quem será efetivamente tratado como criminoso e consolida uma alteração identitária decorrente do rótulo. Assim, o foco da criminologia da reação social está menos no ato em si e mais nos mecanismos sociais e institucionais que constroem o desvio e o status de criminoso.