A teoria da reação social, também chamada de labeling approach, sustenta que o delinquente é fruto de uma construção social. Não há um criminoso nato ou inerentemente desviante; o que existe é um processo social que escolhe determinadas condutas e pessoas para receberem o rótulo de criminosas. Nessa perspectiva, a causa dos delitos é a própria lei, pois é o ordenamento jurídico que cria o crime ao tipificar comportamentos como infrações penais.
Para a teoria da reação social, o delinquente é fruto de uma construção social, e a causa dos delitos é a própria lei; segundo essa teoria, o próprio sistema e sua reação às condutas desviantes, por meio do exercício de controle social, definem o que se entende por criminalidade. (CESPE – Delegado de Polícia Federal / Polícia Federal / 2018)
Assim, a criminalidade não é um dado natural, mas o resultado de como o sistema de controle social reage às condutas consideradas desviantes. Instâncias formais como polícia, Ministério Público, Judiciário e sistema prisional, bem como instâncias informais como família, escola e mídia, participam dessa reação. Ao selecionar, rotular e sancionar, o sistema define quem será visto e tratado como criminoso, evidenciando a dimensão política e seletiva do processo de criminalização.
O foco, portanto, desloca-se de perguntar por que as pessoas cometem crimes para questionar por que certas condutas e grupos são criminalizados. A rotulação e a estigmatização podem reforçar trajetórias de desvio, em especial quando o rótulo passa a orientar oportunidades, relações e expectativas sociais, fenômeno conhecido como desvio secundário. Para fins de prova, guarde que, segundo essa abordagem, a essência do crime está na definição legal e na resposta institucional que o cerca, e não em uma característica intrínseca do indivíduo.
Em síntese, é o próprio sistema, por meio da lei e do exercício do controle social, que define o que se entende por criminalidade e produz o status de delinquente. Essa leitura crítica ajuda a compreender a seletividade penal, os efeitos de estigmatização e a centralidade da legislação e das práticas institucionais na produção do crime enquanto categoria social.