Formulada por Émile Durkheim, a teoria da anomia insere o desvio e o crime no enfoque estrutural-funcionalista: em vez de tratá-los como mera patologia individual, analisa-os como fatos sociais que cumprem funções na ordem coletiva. Nessa perspectiva, o crime é normal porque existe em todas as sociedades e períodos históricos, é ubíquo por se manifestar de modo difuso no corpo social e atua como propulsor da modernidade ao tensionar normas e impulsionar adaptações institucionais.
Estabelecida por Durkheim, a teoria da anomia, que analisa o comportamento delinquencial sob o enfoque estruturalfuncionalista, admite o crime como um comportamento normal, ubíquo e propulsor da modernidade. (CESPE – Defensor Público / DPE-DF / 2019)
Para Durkheim, uma sociedade sem qualquer infração é impossível e, mais do que isso, indesejável. A reação ao delito reafirma limites morais, reforça a coesão e sinaliza à coletividade quais condutas merecem reprovação. Ao mesmo tempo, certas transgressões antecipam mudanças de valores, desencadeando debates, reformas legais e rearranjos normativos que fomentam inovação social — dinâmica típica das sociedades modernas. Assim, o crime, longe de ser apenas desorganizador, tem também funções de regulação e de mudança.
O termo anomia designa momentos de enfraquecimento ou desajuste das regras que orientam o comportamento, sobretudo em contextos de rápidas transformações econômicas e sociais. Nessas conjunturas, a falta de balizas claras amplia a variabilidade de condutas e pode elevar a delinquência. Ainda assim, no quadro estrutural-funcionalista, mesmo o aumento do desvio é inteligível: sinaliza que as normas precisam ser recalibradas para restabelecer integração social, o que evidencia por que Durkheim admite o crime como fenômeno normal, onipresente e dinamizador da mudança social.