O paradigma da reação social (ou labelling approach) desloca o foco da essência do crime para os processos pelos quais certas condutas e pessoas passam a ser definidas como criminosas. Nessa perspectiva, não se toma a criminalidade como algo dado na realidade, mas como uma construção social resultante de decisões legislativas e de práticas de controle social. Por isso, é mais apropriado falar em criminalização (o processo) e em criminalizado (o status atribuído), em vez de criminalidade e criminoso, termos que sugerem uma qualidade intrínseca do ato ou do indivíduo.
“O paradigma da reação social indica que é mais apropriado falar em criminalização e criminalizado que falar em criminalidade e criminoso.” (CESPE – Delegado de Polícia Civil / PC-MA / 2018)
Ao privilegiar o termo criminalização, evidencia-se que o que conta é a definição e a seleção operadas por agências formais e informais de controle. A chamada criminalização primária ocorre quando o legislador tipifica condutas; a criminalização secundária dá-se na aplicação seletiva da lei por polícia, Ministério Público e Judiciário, quando alguns sujeitos são efetivamente alcançados e etiquetados. Já a expressão criminalizado ressalta que a identidade de criminoso não é essência, mas um rótulo atribuído no curso dessas interações.
Essa mudança terminológica tem efeitos analíticos importantes: permite discutir a seletividade do sistema penal, as relações de poder que influenciam o que é proibido e quem é punido, além de iluminar os mecanismos de estigmatização e exclusão. Em outras palavras, o enfoque deixa de ser ontológico e passa a ser processual e relacional, coerente com o entendimento de que o desvio é, em larga medida, produto da reação social.
Para provas, guarde: à luz da reação social, a formulação correta é justamente substituir ‘criminalidade/criminoso’ por criminalização/criminalizado, pois o que importa é o processo e o rótulo atribuídos, não uma natureza intrínseca do ato ou da pessoa.