Na criminologia, especialmente sob a ideologia da defesa social, o Estado utiliza a pena como instrumento de controle e inibição da criminalidade. No Brasil, cada crime possui uma resposta penal prevista em lei, que funciona como forma de controle social formal, contendo condutas lesivas e protegendo os bens jurídicos.
Uma das formas que o Estado Brasileiro adota como controle e inibição criminal é a pena prevista para cada crime, cuja teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro é a mista, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, que tem como finalidade a inibição e a reeducação. (VUNESP – Escrivão de Polícia Civil / PC-SP / 2014)
De acordo com o artigo 59 do Código Penal, o ordenamento brasileiro adota a teoria mista da pena. Essa orientação confere à sanção uma dupla função: promover a inibição do crime e viabilizar a reeducação do condenado. Em outras palavras, a pena integra dimensões preventivas e pedagógicas, alinhadas à necessidade de defesa da sociedade.
Na prática, a inibição busca desestimular a prática de delitos, comunicando à coletividade e ao próprio autor que a violação da norma sofrerá consequências. Já a reeducação volta-se à transformação do indivíduo condenado, favorecendo sua reinserção social responsável e a redução da reincidência, após o cumprimento da sanção imposta.
Essa visão integrada harmoniza a proteção social com objetivos de mudança de comportamento. Ao mesmo tempo em que estabelece limites claros às condutas proibidas, a teoria mista aponta para a necessidade de oferecer oportunidades de reorientação, combinando segurança coletiva com perspectivas de recuperação do condenado.