Olá, pessoal!
Hoje vamos falar sobre um tema fundamental para a garantia dos direitos de todo cidadão: os Sistemas Administrativos. De nada adianta a gente ter uma Administração que segue a lei se não há como fiscalizá-la, certo? É aí que entram os sistemas de controle jurisdicional.
A ideia central por trás de tudo isso é a jurisdição, uma das principais funções do Estado. É por meio dela que o Estado, quando provocado, resolve conflitos e aplica a lei a casos concretos de forma definitiva, ou seja, com a força de coisa julgada.
Existem dois sistemas principais para isso: o Contencioso Administrativo (sistema francês) e o de Jurisdição Única (sistema inglês). Vamos entender a diferença entre eles.
O Contencioso Administrativo (Sistema Francês)
Também conhecido como sistema de dualidade de jurisdição, o modelo francês cria duas esferas de atuação:
- A jurisdição comum: O Poder Judiciário que conhecemos.
- A jurisdição administrativa: Um sistema de tribunais próprios para julgar os conflitos entre o cidadão e a Administração Pública.
A grande característica aqui é que as decisões tomadas por essa jurisdição administrativa não podem ser revistas pelo Poder Judiciário. Elas têm a mesma força de uma decisão judicial e produzem coisa julgada material.
Existem algumas exceções em que o Poder Judiciário pode intervir, como em casos de propriedade privada, questões penais ou quando o Estado atua sob regime de direito privado.
Esse sistema é usado na França, mas não é adotado no Brasil.
A Jurisdição Única (Sistema Inglês)
Também chamado de sistema judicial, este modelo dá ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição. Isso significa que todo e qualquer conflito, seja ele entre particulares ou envolvendo a Administração Pública, será resolvido pela justiça comum.
Aqui, apenas o Poder Judiciário pode proferir decisões definitivas, com força de coisa julgada material. As decisões proferidas pela própria Administração Pública não têm esse poder. Se você se sentir prejudicado por uma decisão administrativa, sempre poderá recorrer ao Judiciário para que ela seja revista.
A coisa julgada administrativa existe, mas tem um significado diferente. Ela significa apenas que a decisão não pode mais ser alterada na esfera administrativa. No entanto, ela pode e deve ser levada à esfera judicial. É uma espécie de “preclusão” na via administrativa.
O Brasil adotou o sistema de Jurisdição Única desde a Proclamação da República, e essa regra está expressa na nossa Constituição, no artigo 5º, inciso XXXV, que diz que a lei “não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Existe um Sistema Misto?
Apesar de os dois sistemas permitirem alguma “mistura” de atuação entre órgãos administrativos e o Poder Judiciário, a doutrina não reconhece a existência de um sistema misto. O que importa é a predominância.
No Brasil, a predominância é clara: a jurisdição é única e pertence ao Poder Judiciário, que é o responsável por dar a palavra final sobre qualquer conflito.
Ficou clara a diferença entre esses dois sistemas? É essencial entender que, no nosso país, a porta do Judiciário estará sempre aberta para questionar qualquer ato da Administração Pública.













