STJ. 6ª Turma. HC 860.538-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/2/2026 (Info 876).
No caso concreto julgado pela 6ª Turma do STJ no HC 860.538-PE, o réu e a vítima mantinham um relacionamento amoroso, do qual resultou o nascimento de um filho, que foi reconhecido pelo pai, resultando na constituição de um núcleo familiar.
Além disso, embora a prova pericial tenha apontado que a vítima tinha 13 anos, 10 meses e 21 dias na data dos fatos, tanto ela quanto sua mãe afirmaram em juízo que as relações sexuais somente tiveram início quando a adolescente já havia completado 14 anos.
Nesse contexto, a Corte considerou que tratar-se-ia de caso de reconhecimento de atipicidade material de uma conduta formalmente típica, que pode ser reconhecida quando as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstrem ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, o que afasta a configuração do crime e impede a punição do agente.
Vale chamar a atenção, no entanto, para o fato de que essa questão do estupro de vulnerável menor de 14 anos sofre, com certa frequência, relativizações por parte do STJ para adequar algumas nuances dos casos concretos que vão surgindo não abarcadas, na visão da Corte, pelas teses já fixadas no julgamento do Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI) e na Súmula 593, onde foi fixado o entendimento de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
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