Na Criminologia da Reação Social, o foco recai menos no ato criminoso em si e mais nas formas como a sociedade e o Estado reagem a ele. Essa perspectiva evidencia a seletividade do controle penal e mostra que, além do sistema formal previsto em lei, há práticas de controle que operam paralelamente. É nesse contexto que se fala em sistema penal subterrâneo.
“Tal notícia relata ato praticado por agente público de maneira irregular e violenta, característica essa do sistema penal subterrâneo.” (INSTITUTO AOCP – Defensor Público / DPE-PR / 2022)
O sistema penal subterrâneo é o conjunto de práticas informais, clandestinas e ilegais de controle social exercidas por agentes estatais, à margem das regras processuais e das garantias fundamentais. Ele se manifesta quando o poder punitivo é aplicado por meios de coação e violência, sem transparência, registro ou controle judicial efetivo, revelando a distância entre a norma e a prática cotidiana.
Por isso, quando uma notícia descreve ato praticado por agente público de maneira irregular e violenta, estamos diante de uma característica típica do sistema penal subterrâneo. O traço distintivo é justamente a atuação fora dos canais legais e institucionais, em contraste com o sistema penal oficial, que é formalizado, documentado e submetido a regras e controles.
Em provas, reconhecer esse conceito exige atenção a marcadores como agente público, conduta irregular e violenta, execução à margem da lei e ausência de garantias. Esses elementos sinalizam a lógica denunciada pela criminologia da reação social: a existência de um exercício subterrâneo do poder punitivo, seletivo e violador de direitos, que não aparece nas estatísticas oficiais, mas impacta profundamente grupos vulneráveis.