A fundada suspeita é o padrão legal do Código de Processo Penal que autoriza abordagens e, em certos casos, buscas pessoais sem mandado, quando houver indícios concretos de que a pessoa porta arma proibida, objetos relacionados a crime ou outra situação que justifique a intervenção. Por ser um juízo preliminar e situacional, ela se apoia fortemente na discricionariedade policial, funcionando como porta de entrada do sistema penal nas interações de rua.
A fundada suspeita, prevista no Código de Processo Penal, historicamente demonstra a existência do perfilamento racial nas abordagens policiais. (CESPE / CEBRASPE – Defensor Público / DPE-RS / 2022)
Do ponto de vista da Criminologia e dos processos de criminalização, esse critério não opera no vácuo: ele se cruza com estereótipos sociais e com a seletividade do controle social formal. Assim, a própria prática da fundada suspeita ao longo do tempo revela que pessoas negras e grupos racializados são desproporcionalmente escolhidos para revistas e checagens. Em outras palavras, a aplicação histórica desse dispositivo demonstra a existência do perfilamento racial nas abordagens policiais.
Esse fenômeno decorre de expectativas e marcadores racializados que orientam a decisão imediata do agente sobre quem parar, interpelar e revistar. O resultado é a intensificação da criminalização secundária sobre determinados corpos e territórios, com maior exposição a constrangimentos, prisões em flagrante e registros criminais, mesmo quando inexistem elementos objetivos robustos. Ao reconhecer esse viés, a Criminologia evidencia que a fundada suspeita, embora prevista em lei, tem sido um vetor de seletividade penal.
Para a prova, a síntese é direta: a fundada suspeita do CPP não é neutra. Historicamente, sua aplicação evidencia o perfilamento racial nas práticas policiais, constituindo um exemplo clássico de como decisões discricionárias, ainda que legalmente amparadas, podem reproduzir desigualdades no processo de criminalização.