Na criminologia, falar em construção social do criminoso significa reconhecer que a figura de quem é percebido e tratado como autor de delito é forjada por práticas institucionais, discursos e relações de poder. No Brasil, essa construção se conecta, em certa medida, aos efeitos estruturantes do antigo regime escravocrata. A escravidão deixou marcas duradouras nas hierarquias raciais, na organização das forças de controle social e na própria ideia de periculosidade, que passaram a orientar quem é mais vigiado, suspeito e punido pelo sistema de justiça criminal.
“A construção social do criminoso no âmbito do sistema de justiça criminal relaciona-se, em certa medida, aos efeitos estruturantes do regime escravocrata.” (CESPE / CEBRASPE – Defensor Público / DPE-RS / 2022)
Essas marcas históricas ajudam a entender os processos de criminalização. Na criminalização primária, escolhas legislativas definem quais condutas serão criminalizadas; na secundária, a aplicação concreta da lei pela polícia, Ministério Público e Judiciário seleciona quem sofrerá a intervenção penal. Em ambos os níveis, heranças do escravismo influenciam a produção de estereótipos de periculosidade e a distribuição desigual da suspeita, reafirmando expectativas sociais que vinculam pobreza, raça e território à ideia de crime.
O resultado é uma seletividade penal que, ainda hoje, recai de modo desproporcional sobre grupos historicamente vulnerabilizados. Isso não significa ignorar a complexidade multifatorial da criminalidade, mas reconhecer que o passado escravocrata estruturou práticas e sentidos que moldam a forma como o sistema identifica, aborda e pune determinadas pessoas. Compreender essa relação é essencial para análises críticas, políticas de prevenção mais justas e a atuação profissional em concursos e na prática jurídica.