No âmbito da Criminologia da Reação Social, Michel Foucault, em seu curso no Collège de France de 1972-1973, especialmente na aula de 21 de fevereiro de 1973, sintetiza a ideia de sociedade punitiva como aquela em que o aparato judiciário exerce essencialmente duas funções: corretivas e penitenciárias. Trata-se de uma chave de leitura crítica: mais do que punir de modo meramente retributivo, o sistema de justiça organiza práticas e instituições que visam corrigir condutas e gerir o encarceramento como técnica de poder.
Michel Foucault, em seu curso no Collège de France de 1972-1973, intitulado A Sociedade punitiva, mais precisamente na aula de 21 de fevereiro de 1973, sintetiza aquilo a que chama “sociedade punitiva”, como sendo uma sociedade na qual o aparato judiciário desempenharia as seguintes funções: corretivas e penitenciárias. (VUNESP – Procurador do Estado / PGE-SP / 2024)
As funções corretivas dizem respeito ao conjunto de mecanismos pelos quais o sistema busca ajustar comportamentos considerados desviantes a padrões de normalidade. Envolvem a ideia de disciplinarização, avaliação contínua e produção de sujeitos conformes às expectativas sociais. Nessa ótica, a punição opera como um processo de correção e normalização, articulando saberes e práticas que pretendem transformar o indivíduo, aproximando-o do que se define como lícito e aceitável.
Já as funções penitenciárias correspondem ao papel do encarceramento na organização social da punição. A prisão surge como espaço privilegiado para a administração da pena, materializando a lógica de confinamento e vigilância. Em conjunto, corretivo e penitenciário delineiam a sociedade punitiva descrita por Foucault: um arranjo em que o judiciário não apenas julga, mas sustenta uma engrenagem contínua de correção e aprisionamento — ponto frequentemente cobrado em concursos e que deve ser memorizado com precisão.