Na Criminologia, o controle social formal é o conjunto de instituições estatais — polícia, Ministério Público, Judiciário e sistema prisional — encarregadas de definir, aplicar e fazer cumprir as normas penais. Dentro desse fluxo, a doutrina enfatiza que a primeira seleção do sistema penal ocorre na fase policial. No Brasil, essa função recai sobre a Polícia Civil, responsável pela investigação e pelo início do procedimento oficial que pode, ou não, levar à persecução penal.
“Em relação à aplicação do conceito de controle social formal, conforme a doutrina criminológica, é correto afirmar que a atuação da polícia civil representa a primeira seleção do sistema penal.” (CESPE / CEBRASPE – Delegado de Polícia Civil / PC-CE / 2025)
Chama-se “primeira seleção” porque é na atuação policial que se faz a triagem inicial das notícias de crime: registrar a ocorrência, qualificar juridicamente os fatos em tese, instaurar ou não o inquérito policial, definir diligências prioritárias e reunir elementos informativos. Esses atos, somados a decisões de priorização e disponibilidade de recursos, filtram quais eventos avançarão no sistema e com que força probatória, afetando diretamente as chances de denúncia futura.
O resultado desse filtro condiciona as etapas seguintes do controle formal: o Ministério Público realiza uma segunda seleção ao denunciar ou requerer arquivamento, e o Judiciário opera novos filtros ao receber a denúncia e julgar o mérito. Importa destacar, para fins de prova, que embora a Polícia Militar atue no policiamento ostensivo e no primeiro atendimento, a primeira seleção do sistema penal, na lógica da justiça criminal formal, é atribuída à Polícia Civil, por meio da atividade de polícia judiciária.