É possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica por documentação idônea, até que haja regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 1.017.622-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/11/2025 (Info 873).
A perda da propriedade rural em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes deve se compatibilizar com a boa-fé de terceiros, o princípio da intranscendência da pena e outros valores constitucionais relevantes.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.188.777-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/10/2025 (Info 868).
Súmula vinculante 63: O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.
STF. Plenário. PSV 125/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2025 (Info 1193).
A confissão possibilita a atenuação da pena mesmo que não tenha sido utilizada na formação do convencimento do julgador, e o réu que confessa a posse da droga apenas para consumo próprio, também tem direito à atenuação.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo – Tema 1194 (Info 862).

O verbo “trazer consigo” do art. 33 da Lei de Drogas inclui também a posse imediata da substância, ainda que sem contato físico direto.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.791.130-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/8/2025 (Info 859).
Quando a droga apreendida é muito nociva, mas a quantidade apreendida é pequena, não se pode aumentar a pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.003.735-PR e REsp 2.004.455-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 13/8/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1262) (Info 858).
As majorantes do art. 40, II (prática do delito no desempenho do poder familiar) e VI (prática do delito envolve adolescente), da Lei nº 11.343/2006 possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem se aplicadas em conjunto.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.937.895-MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 5/8/2025 (Info 857).
A condenação por tráfico de drogas exige prova concreta da materialidade, sendo insuficientes prints de redes sociais e mensagens eletrônicas sem apreensão da substância.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 977.266-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/3/2025 (Info 846).
A fixação de danos morais coletivos decorrentes da prática de tráfico de drogas exige instrução probatória específica, capaz de demonstrar efetivo abalo à esfera moral coletiva, não sendo suficiente o pedido expresso na denúncia ou a simples presunção do dano (in re ipsa).
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.150.485-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 19/3/2025 (Info 856).
Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena por colaboração premiada no tráfico de drogas, é necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 41 da Lei 11.343/2006 (identificação de coautores e a apreensão de drogas).
STJ. 5ª Turma. REsp 2.036.848/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 25/2/2025.STJ. 6ª Turma. REsp 2.200.136-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/9/2025 (Info 868).
Para concessão de salvo-conduto no plantio de cannabis sativa para fins medicinais, não é exigível a comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do fármaco importado.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 913.386-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/2/2025 (Info 842).
A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.259) (Info 835).
É atípica a conduta de possuir 23 gramas de maconha para consumo pessoal, devendo o ilícito administrativo ser apurado no Juizado Especial Criminal, conforme decidido pelo STF no RE 635.659/SP.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.121.548-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2024 (Info 823).
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III).
STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506) (Info 1143).
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506) (Info 1143).

Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença.
STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506) (Info 1143).
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.
STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506) (Info 1143).
A presunção de que é usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506) (Info 1143).
Caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte de drogas para uso pessoal de quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários.
STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506) (Info 1143).
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio.
STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506) (Info 1143).
A apreensão de quantidades superiores aos limites de 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
STF. Plenário. RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506) (Info 1143).
O fato de o réu ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido a outro processo é fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois revela descaso com a Justiça.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 850.653-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/5/2024 (Info 816).
A permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.114.277-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 9/4/2024 (Info 807).
A apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
STJ. 5ª Turma.REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 (Info 801).
A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
STJ. 3ª Seção.REsp 2.048.422-MG, REsp 2.048.645-MG e REsp 2.048.440-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 22/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1206) (Info 796).
🚩Súmula Vinculante 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.
STF. Plenário. PSV 139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).
O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
STJ. 3ª Seção. AgRg no HC 783.717-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023 (Info 794).
Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei de Drogas são alternativos (e não cumulativos)
STJ. 6ª Turma. HC 663.265-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/9/2023 (Info 789).
A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2023, DJe 24/3/2023. (Info 770)
A Lei nº 13.964/2019, ao promover alterações na Lei de Execução Penal, apenas afastou o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.1343/2006), nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 754913-MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 6/12/2022 (Info 760).
As condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento.
STJ. 5ª Turma.HC 779289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2022 (Info 758).
A elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa – que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, a distância entre os estados da federação e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo descaracterizam a condição de pequeno traficante – ou traficante ocasional – impedindo o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2115857-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Ministro Jorge Mussi, julgado em 25/10/2022 (Info Especial 10).STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1769697-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/3/2021.
A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD).
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 773113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2022 (Info 752).
A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois essa equiparação foi feita diretamente pela Constituição.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 748033-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/09/2022 (Info 754).
A ocultação de drogas na região pélvica, por si só, não constitui fundamento idôneo para negativar a culpabilidade.
STJ. 6ª Turma. REsp 1923803-AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2022 (Info Especial 10).
É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
STJ. 3ª Seção. REsp 1977027-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/08/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1139) (Info 745).
O fato de o flagrante do delito de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como local dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que os réus eram associados (de forma estável e permanente) à referida facção, sob pena de se validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial e de se inverter o ônus probatório, atribuindo prova diabólica de fato negativo à defesa.
STJ. 6ª Turma. HC 739951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2022 (Info 753).
É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa.
STJ. 6ª Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022.STJ. 6ª Turma. REsp 1.972.092, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 14/06/2022 (Info 742).
Não incide a causa de aumento de pena do art. 40, III, da LD se o crime foi praticado nas proximidades de escola fechada em razão da COVID-19.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 728750-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/05/2022 (Info 738).
A semi-imputabilidade (art. 46 da LD), por si só, não afasta do tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como a forma privilegiada do § 4º do art. 33.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 716210-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/05/2022 (Info 737).
É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.
STJ. 3ª Seção.HC 725534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022 (Info 734).
Demonstradas pela instância de origem a estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas, inviável o revolvimento probatório em sede de habeas corpus visando a modificação do julgado.
STJ. 5ª Turma. HC 721055-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência.
STF. 2ª Turma. RHC 178512 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/3/2022 (Info 1048).
Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente.
STJ. 6ª Turma. RHC 135617-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.916.596, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2021 (Info 712)
O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
STJ. 3ª Turma. EREsp 1916596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2021 (Info 712).
Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional.
STJ. 3ª Seção. CC 177882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1624564-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/10/2020 (Info 683).STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).
O autor da conduta do art. 28 da LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias. Somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial. Essa previsão é constitucional.
STF. Plenário. ADI 3807, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 29/06/2020 (Info 986).
A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas. A folha de coca não é considerada droga, porém pode ser classificada como matéria-prima ou insumo para sua fabricação.
STJ. 3ª Seção. CC 172464-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/06/2020 (Info 673).
O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem. Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, teria feito expressamente, assim como fez em relação aos demais locais.
STJ. 6ª Turma. HC 528851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada).
STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).STF. 2ª Turma. RE 1.283.996 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/11/2020.STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 676.516/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/10/2021.STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1936058/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021.
Para fins do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, milita em favor do réu a presunção de que ele é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa; o ônus de provar o contrário é do Ministério Público.
STF. 2ª Turma. HC 154694 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2020 (Info 965).
A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é a específica.
STJ. 6ª Turma. REsp 1771304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).






















