São inconstitucionais normas federais que restringem a participação de grupos econômicos e empresas em contratos de concessão para a exploração de loterias estaduais, e para a realização de publicidade desses serviços, posto que essas normas usurpam a autonomia federativa dos estados-membros e ofendem os princípios da proporcionalidade, da livre concorrência e da livre iniciativa (art. 175 da CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.640/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/09/2025 (Info 1190).
Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL, da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.174.051-SP e REsp 2.174.052-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 13/8/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1346) (Info 858).
As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.955.655-RS e REsp 1.956.946-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 12/3/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1148) (Info 843).
É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (art. 198, III, CF/88) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (art. 37, caput, CF/88), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas.
STF. Plenário. ADI 7.629/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/02/2025 (Info 1165).
A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.
STF. Plenário. RE 1.498.128/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.323) (Info 1152).
É legítima a retribuição financeira exigida por concessionária responsável pelos túneis do metrô em face de empresa privada prestadora de serviço de interesse público para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, na forma do art. 11 da Lei nº 8.987/1995.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.990.245-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 17/9/2024 (Info 827).

O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.074/1995, após as modificações operadas pelo art. 26, da Lei nº 10.684/2003, o qual prevê que o prazo das concessões e permissões será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados após a publicação da nova lei.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.038.245-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/8/2024 (Info 827).
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.937.887-RJ e REsp 1.937.891-RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 414) (Info 818).
O serviço oferecido por plataforma de tecnologia, que envolve operações conjuntas com empresas de fretamento, anúncio e cobrança individual de passagens para viagens interestaduais, é um tipo de fretamento em circuito aberto e configura prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.093.778-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/6/2024 (Info 817).
É constitucional o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”.
STF. Plenário. ADI 3.497/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/06/2024 (Info 1141).
É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP n. 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma.
STJ. 1ª Seção.REsps 1.925.176-PA, 1.925.194-RO e 1.925.190-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 18/4/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1102) (Info 809).
Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.
STJ. 1ª Seção.REsps 1.925.176-PA, 1.925.194-RO e 1.925.190-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 18/4/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1102) (Info 809).
É constitucional a autorização ao Poder Executivo, por lei federal, para instituir produtos lotéricos cujo percentual da arrecadação será destinado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
STF. Plenário. ADI 7.451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11/03/2024 (Info 1127).
É inconstitucional lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.
STF. Plenário. ADI 7.241/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/02/2024 (Info 1125).
O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) destinado à ampliação e ao fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada (MP 727/2016, convertida na Lei nº 13.334/2016) não afronta os princípios da Administração Pública e da proteção do meio ambiente e dos índios (art. 23, VI, art. 37, caput e art. 231, § 2º, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 5551/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/3/2021 (Info 1009).
A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de universalização do serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição Federal. Logo, o art. 18, I, II e III da Lei 9.472/97 é compatível com os arts. 21, XI, e 48, XII, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado. Logo, o art. 19, IV e X, da Lei 9.472/97 é constitucional.
STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
A busca e posterior apreensão efetuada sem ordem judicial, com base apenas no poder de polícia de que é investida a ANATEL, mostra-se inconstitucional diante da violação ao disposto no princípio da inviolabilidade de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Logo, o art. 19, XV, da Lei nº 9.472/97 é inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas próprias de licitação e contratação (art. 22, II, da Lei nº 9.472/97) deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e aos contratos, em respeito ao princípio da legalidade.
STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de novas modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93). Portanto, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não de atos infralegais, em obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII, do texto constitucional.
STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
A contratação, a que se refere o art. 59 da Lei nº 9.472/97, de técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de competência da ANATEL, deve observar o regular procedimento licitatório previsto pelas leis de regência.
STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
Há possibilidade de concomitância de regimes público e privado de prestação do serviço, assim como a definição das modalidades do serviço são questões estritamente técnicas, da alçada da agência, a quem cabe o estabelecimento das bases normativas de cada matéria relacionada à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço.
STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
A ANATEL não pode disciplinar procedimento licitatório simplificado por meio de norma de hierarquia inferior à Lei Geral de Licitações, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal, sendo inconstitucionais as expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” do art. 119, da Lei nº 9.472/97.
STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
É constitucional o art. 12 da Lei Geral das Antenas que diz que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão impedidos de cobrar contraprestação das concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum na instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações.
STF. Plenário. ADI 6482/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2021 (Info 1006).
Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação.
STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854) (Info 982).).
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